Contribuição Abaixo do Salário Mínimo e a Qualidade de Segurado do INSS: O Novo Tema de Repercussão Geral do STF (RE 1.544.748/DF)

A relação entre o custeio da Seguridade Social e a concessão de benefícios previdenciários ganhou um novo e decisivo capítulo na Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no RE 1.544.748/DF, afetando o tema à sistemática de julgamentos vinculantes do Plenário.
A controvérsia jurídica em debate põe em xeque uma das regras mais rígidas e debatidas introduzidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019): a validade do recolhimento inferior ao piso mensal para fins de manutenção da qualidade de segurado do trabalhador.
Com o reconhecimento da repercussão geral, foi determinada a suspensão nacional de todas as ações que discutem essa matéria, gerando impactos imediatos para milhares de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para a atuação de advogados previdenciaristas.
1. O cerne da controvérsia: O que prevê o art. 195, § 14, da CF/88?
A controvérsia constitucional reside na interpretação e no limite de aplicação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019:
"O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."
A partir da reforma, o segurado que recebe remuneração inferior ao salário mínimo mensal (por exemplo, trabalhadores sob contrato intermitente, em jornada parcial ou com múltiplos vínculos de baixa remuneração) precisa realizar ajustes de complementação, agrupamento ou utilização de excedentes para que o período conte como tempo de contribuição, conforme regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999
O Conflito Jurídico
A divergência que chegou ao STF opõe duas interpretações distintas sobre o alcance do texto constitucional:
Tese Restritiva (Defendida pelo INSS): Sustenta que, por força do princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro (art. 201, CF/88), a contribuição abaixo do mínimo mensal impede não apenas o cômputo do tempo de contribuição, mas também obsta o próprio reconhecimento ou manutenção da qualidade de segurado Dessa forma, sem a devida complementação, o trabalhador estaria desprotegido em caso de invalidez, incapacidade temporária ou morte.
Tese Protetiva (Consagrada pela TNU): Argumenta que o § 14 do art. 195 da CF/88 limita-se a restringir o cômputo para fins de tempo de contribuição (carência e cálculo de aposentadorias). Exigir a complementação para manter a condição de segurado e usufruir de benefícios não programáveis (como auxílio por incapacidade temporária ou pensão por morte) configuraria uma barreira social desproporcional, violando a dignidade humana e o direito à proteção social mínima dos trabalhadores mais vulneráveis.
2. O caso concreto no STF: RE 1.544.748/DF
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). No julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, a TNU havia assentado a tese favorável aos trabalhadores, fixando a impossibilidade de o INSS exigir o recolhimento mínimo mensal como requisito estrito para reconhecer a qualidade de segurado.
Ao analisar o RE 1.544.748/DF sob a relatoria do Ministro Presidente, o Tribunal Pleno reconheceu a densidade constitucional do tema:
Sobre Repercussão Geral: Direito previdenciário. Repercussão geral no recurso extraordinário. Qualidade de segurado do RGPS. Contribuição recolhida em valor inferior ao mínimo mensal. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº 103/2019. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que julgou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e assentou tese pela impossibilidade de exigir contribuição previdenciária mínima para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. III. Razões de decidir 3. A questão relaciona-se diretamente à interpretação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, para definir se o recolhimento de contribuição previdenciária mínima é requisito para reconhecimento da qualidade de segurado. 4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a repercussão geral de múltiplas controvérsias envolvendo as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 no sistema de previdência. Nesse contexto, destaca-se o RE 1.460.766 RG (Tema 1421), cuja controvérsia também envolve a contraposição entre o reconhecimento da qualidade de segurado e a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. A ótica do presente recurso é, contudo, distinta, porquanto volta-se ao exame da exigibilidade de contribuição previdenciária mínima para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. 5. A controvérsia possui evidente densidade constitucional, pois transcende o plano da legalidade estrita para definir o alcance do § 14 do art. 195 da CF/88, com reflexos sobre todo o sistema previdenciário. IV. Dispositivo e tese 6. Repercussão geral reconhecida. 7. Determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia. (STF - RE: 00000000000001544748 DF, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/06/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 07-07-2026 PUBLIC 08-07-2026)
A questão transcende os limites individuais do caso e possui evidente impacto social e econômico, uma vez que define o grau de cobertura previdenciária oferecido aos trabalhadores de baixa renda no Brasil após a Reforma de 2019.
3. O impacto processual: Suspensão nacional das ações
A principal consequência imediata do reconhecimento da repercussão geral é a determinação de sobrestamento de todos os processos judiciais em trâmite no país que discutam essa exata matéria.
Qualquer ação individual ou coletiva que verse sobre a perda da qualidade de segurado decorrente de contribuições abaixo do salário mínimo mensal ficará paralisada na fase em que se encontra, aguardando que o STF julgue o mérito do RE 1.544.748/DF e fixe a tese definitiva.
Essa suspensão visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores, mas gera um cenário de espera e indefinição para os segurados que necessitam do restabelecimento ou concessão imediata de benefícios por incapacidade ou pensões.



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