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Mandado de Segurança por Demora no INSS e CRPS: Prazos e Estratégias Jurídicas

papoprev
4 de mar.
4 min de leitura
Infográfico jurídico detalhando os prazos para Mandado de Segurança por demora no INSS e CRPS. Mostra o contraste entre o prazo de 30 dias da Lei 9.784 e o teto de 365 dias do Regimento Interno do CRPS, além de regulamentos consolidados


A demora na análise de recursos previdenciários é um dos maiores gargalos do Direito Previdenciário atual. Muitos seguranças acreditam que precisam aguardar anos por uma resposta, mas a legislação e a legislação estabelecem limites claros para a atuação da Administração Pública.

Este artigo detalha como o Mandado de Segurança pode ser utilizado para combater a omissão do INSS e do CRPS , fundamentado na duração razoável do processo.

1. O Direito à Razoável Duração do Processo Administrativo

O principal fundamento para a impetração do mandato de segurança é a violação do direito à duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal .

A Administração Pública, incluindo o INSS e o CRPS, tem o dever de observar os princípios da eficiência e da legalidade , não podendo postergar indefinidamente a análise dos pleitos dos administrados. A falta de estrutura ou o excesso de processos não são justificativas válidas para a demora excessiva, conforme consolidado pelos tribunais.

2. O Novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022)

A Portaria MTP nº 4.061 , de 12 de dezembro de 2022, trouxe uma previsão normativa importante sobre o tema. Em sua arte. 61, § 9º, distribuiu um marco temporal objetivo para o julgamento dos recursos:

Arte. 61. (...)§ 9º O prazo para o cumprimento de diligências e para o julgamento dos processos não poderá ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados dos dados de coleta do processo na Unidade Julgadora.

Este dispositivo criou um limite máximo para a atuação do órgão. No entanto, é fundamental compreender que este prazo de 365 dias funciona como um teto, e não como um prazo mínimo que o segurado deva aguardar passivamente.

3. O Prazo Mínimo e a Lei nº 9.784/99

A impetração do mandato de segurança é possível a partir do momento em que se caracteriza uma demora injustificada. A Lei nº 9.784/99 , que regulamenta o processo administrativo federal, estabelece disposições muito mais curtas e desenvolvidas ao seguro:

  • Arte. 49: A Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada.

  • Arte. 59: Especificamente para recursos, a lei determina o julgamento no prazo máximo de 30 dias a partir da coleta dos automóveis pelo órgão competente.

Portanto, ultrapassado o prazo de 30 dias (ou 60, em caso de prorrogação justificada), já se configura a omissão da autoridade, autorizando a medida judicial. Aguardar os 365 dias do regimento interno seria submetido o segurado a uma espera muitas vezes ilegal e desproporcional.

4. Omissão Continuada: Inexistência de Decadência

Um ponto crucial para a advocacia previdenciária é que a demora na análise seja considerada um ato omissivo continuado . A violação do direito se renova a cada dia de inércia da Administração.

Dessa forma, não há prazo de decadência para impedir o mandato de segurança nesses casos. O prazo de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/09) não se aplica, pois a omissão se perpetua no tempo enquanto não houver uma decisão administrativa.

5. Jurisprudência Consolidada (TRF-1, TRF-3 e TRF-4)

Os tribunais brasileiros têm reafirmado o direito do seguro à análise célere, utilizando tanto a Lei 9.784/99 quanto o novo regimento do CRPS como fundamentos:

Sobre o Prazo de 365 dias (CRPS):

TRF-4 — Apelação Cível 50122754420244047003 PR: "O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º). Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado da captação do recurso no recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de aos princípios de preservação da estrita observância da legalidade e da eficiência."
TRF-4 — Apelação Cível 50118484120244047005 PR: "É imperativo conclui-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requisitos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos , tanto administrativos, quanto judiciais. (...) Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º)."

Sobre os Prazos da Lei 9.784/99 e Inexistência de Decadência:

TRF-3 — APELAÇÃO CÍVEL 50002776020244036113: "Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplica os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. (...) Extrapolado o prazo previsto legalmente."
TRF-1 — APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10059681320204013400: "É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia prejudicada a direito subjetivo individual, passível de garantia pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo , à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."

TRF-4 — APELAÇÃO CIVEL 50278986220214047001: "Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do ato omissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência."
TRF-3 — APELAÇÃO CÍVEL 50012294420224036134: "A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifica a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado o prazo consideravelmente razoável, apresentando as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante."

Conclusão

O mandato de segurança é o instrumento adequado para obrigar o órgão julgador a decidir recursos pendentes. Seja pelo descumprimento do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 ou pelo teto de 365 dias do novo Regimento do CRPS , o Judiciário tem garantido o direito dos segurados contra a inércia estatal.


 
 
 

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